- 1 -O pedido de destaque pode ser requerido simultaneamente ao pedido da licença ou comunicação prévia.
- 2 -O pedido de destaque deve ser instruído com os elementos (elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio) adequados à natureza do pedido, referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril ou outra que a substitua e ainda com os seguintes elementos:
- a)Fotografias atuais e a cores do imóvel, extraídas de ângulos que permitam atestar que a divisão proposta do prédio, quando existam edifícios, não incorra em servidão de vistas ou de estilicídio;
- b)Quadro de áreas e confrontações das parcelas resultantes da operação de destaque;
- c)Áreas de cedências ao domínio público caso existam;
- d)Suporte digital em formato definido no artigo 12.º e 13.º do presente regulamento;
- 3 -Nos pedidos de destaque em que a parcela seja servida por acesso a criar esta deve dar cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro - Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ou outros que as substituíam.
Artigo 23.º — Destaque
Vigente desde: 06/06/2017