- 1 -Sem prejuízo das disposições regulamentares e legais aplicáveis os pedidos de receção provisória de obras de urbanização ficam sujeitos às seguintes regras e elementos:
- a)Vistoria prévia;
- b)Certidão da descrição de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial;
- c)Apresentação obrigatória da receção das obras de urbanização de eletricidade, telecomunicações e gás por parte das entidades responsáveis, quando aplicável;
- d)Telas finais do desenho urbano e das redes de infraestruturas.
- 2 -Os pedidos de receção provisória ou definitiva da vigência dos diplomas Decretos-Leis 166/70, de 15 de abril, 445/91, de 20 de janeiro e 448/91, de 29 de novembro, podem ficar isentos da apresentação de alguns elementos instrutórios, contudo ficam sempre sujeitos a vistoria prévia.
- 3 -A receção definitiva só pode verificar-se após decorrido cinco anos da data da respetiva receção provisória.
Artigo 29.º — Receção provisória e definitiva
Vigente desde: 06/06/2017