- 1 -São cedidas para integração no domínio público municipal as redes de infraestruturas elétricas, de gás natural e propano, de água e drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e de telecomunicações, implantadas no subsolo ou não que constitua domínio público municipal.
- 2 -Considera-se que integram aquelas redes, as tubagens, condutas, caixas de visita, armários, áreas técnicas, galerias e todos os demais elementos principais e acessórios que sirvam as finalidades visadas por cada uma daquelas redes.
- 3 -A integração destas redes no domínio público municipal far-se-á por afetação com a emissão do alvará.
Artigo 30.º — Condições particulares relativas à execução de obras de urbanização
Vigente desde: 06/06/2017