- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em disposições legais e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município do Cadaval está condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da estética própria dos aglomerados, da preservação e da valorização do património, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, atividades e mobilidade e ainda da salubridade e segurança das edificações.
- 2 -Independentemente da isenção de prévio controlo administrativo das obras de escassa relevância urbanística, tal qual qualificadas no RJUE e neste regulamento, o respetivo promotor não se encontra desonerado do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à execução das mesmas, tendo por princípio o disposto no número anterior e o n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento.
Artigo 3.º — Princípios urbanísticos
Vigente desde: 06/06/2017