- 1 -Podem ser objeto de legalização as operações urbanísticas que não violem o disposto no artigo 24.º do RJUE.
- 2 -Nos casos de edificações já concluídas sem o procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento de legalização pelo interessado.
- 3 -Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento de legalização no prazo de 90 dias.
- 4 -A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 5 -O pedido de autorização de utilização no âmbito de reposição da legalidade está obrigatoriamente sujeito a vistoria prévia.
- 6 -Caso exista necessidade de execução de obra de alteração, ampliação, demolição ou qualquer outra obra sujeita a controlo prévio o regime a seguir será o de controlo prévio, adequado à natureza da obra, nos termos do artigo 4.º do RJUE.
Artigo 31.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 06/06/2017