- 1 -O procedimento de legalização deve ser instruído com estudo de enquadramento urbano, que demostre a sua integração com a envolvente, também a nível físico e paisagístico, nos termos dos artigos 102.º e 102.º-A do RJUE e obedecer a procedimentos específicos adequados à natureza da obra, nomeadamente:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;
- b)Certidão da descrição de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial;
- c)Caso não tenham sido cumpridas todas as normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, o técnico autor deve apresentar declaração especificando quais as normas em questão e fazer prova da data de realização da operação urbanística, através de:
- i)Comprovativo de data de inscrição nas finanças, ou;
- ii)Reprodução aerofotográfica emitida pelo Instituto Geográfico Português com voo em data anterior à entrada em vigor do PMO'T.
- d)Coleção de plantas de localização com a delimitação do prédio objeto da intervenção;
- e)Levantamento topográfico de acordo com o artigo 18.º do presente regulamento;
- f)Memória descritiva e justificativa, contendo a identificação dos elementos naturais e construídos existentes no terreno e na envolvente próxima, enquadramento no PMOT, acompanhada por mapa de vãos, cores, materiais e revestimentos;
- g)Projeto de arquitetura, com as cores convencionais definidas no artigo 15.º do presente regulamento;
- h)Fichas de áreas (definidas no anexo D e ou E do presente regulamento);
- i)Fichas do INE;
- j)Projetos de especialidades adequados à natureza da obra ou adequados à data da sua edificação;
- k)Suporte digital.
- 2 -A apresentação dos projetos de especialidade deve ser instruída com termo de responsabilidade ou declaração, por cada um dos projetos, subscrita por técnico legalmente habilitado a subscrever o respetivo projeto, nos termos da lei geral, que ateste que a obra foi executada com observância das exigências legais e regulamentares, gerais e especificas aplicáveis, encontrando-se em boas condições e em bom funcionamento no que se refere às especialidades cuja dispensa se requere.
- 3 -Quando estiverem em causa as especialidades de energia elétrica, gás e outras em que esteja legalmente instituída a sua certificação, a declaração referida no número anterior pode ser substituída por certificado de inspeção emitido pela entidade certificadora competente.
- 4 -Pelo fato de não existir obra em curso, são dispensados os elementos enumerados no n.º 4, do artigo 102.º-A do RJUE.
Artigo 32.º — Instrução do procedimento de legalização
Vigente desde: 06/06/2017