- 1 -Os edifícios já construídos devem possuir recetáculos postais individualizados por cada fração autónoma ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio, para entrega da correspondência ordinária não volumosa, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os projetos de edifícios a construir devem ser elaborados de forma a contemplar recetáculos postais individualizados e devem ser inseridos harmoniosamente nos alçados e permitir que o acesso aos mesmos se faça pelo exterior dos edifícios, nos mesmos termos já definidos no número anterior.
Artigo 35.º — Recetáculos postais
Vigente desde: 06/06/2017