- 1 -Deve ser respeitado o regime adequado à gestão dos resíduos resultantes da construção de obras ou demolição de edifícios.
- 2 -A gestão dos RCD compreende a sua prevenção, reutilização, recolha, transporte, triagem, tratamento, valorização e eliminação.
- 3 -As operações urbanísticas devem ser instruídas com termo de responsabilidade que ateste o cumprimento deste normativo, quando a natureza da obra não justifique um projeto para o efeito.
- 4 -O dono de obra deve apresentar na Câmara Municipal, após a conclusão da obra (quando aplicável) e para efeitos de autorização, o registo RCD com a indicação do operador de gestão licenciado para onde foram encaminhados os RCD.
Artigo 36.º — Gestão dos Resíduos da construção e da demolição
Vigente desde: 06/06/2017