- 1 -Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, exceto nos suspensos que só são permitidos quando tecnicamente justificável.
- 2 -Na montagem de andaimes, é obrigatório o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas, por forma a impedir a queda de materiais, projeção de poeiras e fragmentos para o espaço público, bem como garantir condições de segurança para as pessoas.
- 3 -Os estaleiros de obras deverão ser providos de sistemas para lavagem dos veículos, betoneiras e outros equipamentos, de tal forma que os resíduos não sejam encaminhados para a rede de saneamento público nem para a rede viária.
- 4 -Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
- 5 -Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos devem ter base própria com resguardos circundantes, de forma a não assentar diretamente sobre os pavimentos construídos, e a evitar o entupimento de sarjetas e sumidouros.
Artigo 41.º — Andaimes, estaleiros, amassadouros e depósitos
Vigente desde: 06/06/2017