- 1 -O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser igual ao existente.
- 2 -As calçadas serão reconstruídas com materiais e processos análogos aos existentes anteriormente à execução dos trabalhos.
- 3 -Nos casos dos pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição dos pavimentos a aplicar.
- 4 -O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos, a partir da data de conclusão que deverá ser comunicada por escrito à Câmara Municipal.
- 5 -O prazo para reparação das anomalias será de cinco dias, podendo ser superior caso o volume dos trabalhos a executar o justifique.
- 6 -Em caso de incumprimento do número anterior, poderá a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou reposição no estado inicial, correndo as respetivas despesas por conta da entidade concessionária respetiva ou do responsável pela execução da obra.
Artigo 42.º — Reconstrução de pavimentos
Vigente desde: 06/06/2017