- 1 -São condições necessárias para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reúna as condições da legislação aplicável;
- b)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de integração arquitetónica, paisagística, funcional e económica;
- c)Seja servido por via publica com infraestrutura mínima ou a mesma seja garantida de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro - Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ou outros que as substituíam;
- d)No caso de arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as condições de acessibilidade, prevendo-se e impondo-se, se necessário, a sua beneficiação nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes;
- e)As rampas de acesso ao interior das parcelas, lotes ou edifícios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento em vias públicas.
Artigo 47.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 06/06/2017