- 1 -A implantação e a volumetria das edificações, a impermeabilização dos solos e a alteração do coberto vegetal devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores patrimoniais e ambientais dessa área e do município do Cadaval no seu conjunto.
- 2 -De forma a preservar os valores inerentes ao correto planeamento e urbanismo, nos quais se compreendem, designadamente, paisagísticos, culturais, históricos, arquitetónicos e o edificado existente, a Câmara Municipal pode:
- a)Impor condições nos alinhamentos, implantação, volumetria, aspeto exterior do edifício;
- b)Impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas e arbustivas;
- c)Sempre que haja lugar a trabalhos de demolição que tenham por objeto edifícios antigos e ou classificados, a Câmara reserva-se o direito de, na sequencia do parecer técnico fundamentado, tomar guarda e posse de elementos construtivos validados como historicamente relevantes, entre outros, peças de arte em cantaria, azulejo, serralharia e marcenaria;
- d)Impedir, por condicionamentos de ordem ambiental, a edificação ou a realização de outra operação urbanística, passível de afetar negativamente os valores ambientais;
- e)Impedir qualquer operação urbanística que comprometa o sistema de vistas, a respetiva valorização e não obedeça aos seus condicionamentos, nos termos definidos no PDM.
Artigo 48.º — Condições patrimoniais e ambientais
Vigente desde: 06/06/2017