- 1 -Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal declarar compatível com o uso industrial o alvará de autorização de edifício ou fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A, do anexo I do SIR;
- b)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B, do anexo I ao SIR.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o completo cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- b)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
- c)Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado;
- d)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- e)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos.
- 3 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referido no n.º 1, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou suas frações constante do RJUE.
Artigo 50.º — Usos compatíveis no âmbito do SIR
Vigente desde: 06/06/2017