- 1 -Nas operações urbanísticas os passeios e estacionamentos devem obedecer às características definidas no PDM e Portaria 216-B/2008, de 3 março ou outra que a substituía e demais legislação especifica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio devem ser rampeados.
- 3 -No acesso automóvel a prédios deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas.
- 4 -As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores devem estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 5 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, devem ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes, salvo se, pela sua natureza tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
Artigo 51.º — Passeios e estacionamentos
Vigente desde: 06/06/2017