- 1 -Os estacionamentos públicos devem obedecer às características definidas no PDM e Portaria 216-B/2008, de 3 março ou outra que a substituía e demais legislação especifica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Os estacionamentos públicos devem obedecer para além do disposto no número anterior, nomeadamente quanto aos usos, às seguintes dimensões mínimas (veículos ligeiros):
- a)Perpendiculares ao eixo do arruamento ou em espinha, 4.50 m x 2.20 m, quando lateralmente libertos e 4.50 m x 2.50 m, quando limitados por muros ou outros obstáculos laterais;
- b)Paralelos ao eixo do arruamento 5 m x 2 m, quando lateralmente libertos e 5 m x 2.20 m, quando limitados por muro ou outro obstáculo lateral, com ângulos de entrada e saída não inferiores a 45º.
Artigo 52.º — Dimensionamento dos estacionamentos públicos
Vigente desde: 06/06/2017