- 1 -Os proprietários devem manter os seus prédios em estado de conservação compatível com o seu uso, podendo para o efeito ser notificados pela Câmara Municipal.
- 2 -Quando não for cumprido o prazo estipulado pela Câmara Municipal na notificação para a realização das obras poderá a Câmara substituir-se ao proprietário como promotora das mesmas, a expensas daquele.
- 3 -As obras de conservação a que se refere o n.º 1 devem ser feitas periodicamente e sempre que necessário (nos termos do artigo 89.º do RJUE), abrangendo nomeadamente:
- a)A reparação, pintura ou caiação de fachadas, empenas e muros de vedação;
- b)Reparação de coberturas;
- c)Reparação de tubagens e canalizações;
- d)Reparação e pintura de caixilharias;
- e)Reparação e lavagem de cantarias e motivos ornamentais;
- f)Reparação de escadas e acessos;
- g)Conservação e limpeza de jardins e logradouros;
- h)Reparações interiores.
- 4 -Quando as obras não forem convenientemente executadas serão os responsáveis intimados a faze-las novamente.
Artigo 53.º — Conservação e renovação do edificado
Vigente desde: 06/06/2017