- 1 -No caso de um edifício ou parte dele ameaçar ruína eminente e constituir perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública, poderá a Câmara Municipal tomar as medidas que achar necessárias, incluindo a demolição, total ou parcial, imediatamente, a expensas do proprietário.
- 2 -No caso de desabamento efetivo de qualquer construção deverá o respetivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas proceder à remoção dos escombros e efetuar os trabalhos necessários para manter livre a via pública.
- 3 -Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita pelos serviços camarários a expensas do proprietário.
- 4 -O disposto nos números anteriores dispensa quaisquer formalidades, nos termos do artigo 90.º do RJUE, e da Lei para o estado de necessidade.
Artigo 54.º — Ruína eminente
Vigente desde: 06/06/2017