- 1 -Sem prejuízo do disposto em PDM, o alinhamento da fachada frontal das edificações deverá ter em conta os alinhamentos definidos pelas fachadas frontais das construções similares implantadas nas parcelas vizinhas.
- 2 -Admitir-se-ão edificações com alinhamentos distintos do estipulado no número anterior, em casos devidamente fundamentados, designadamente pela natureza da intervenção ou pelo caráter arquitetónico da proposta, que requeira disposições especiais, nomeadamente quando as edificações existentes nas parcelas vizinhas sejam antigas e à face da via.
- 3 -No espaço público não são permitidas rampas ou degraus de acesso a edificações, exceto quando se destinem a resolver problemas de acessibilidade ou contribuam para garantir a valorização da edificação e desde que não haja alternativa técnica viável e a solução adotada não comprometa a circulação pública.
Artigo 55.º — Implantação do edifício
Vigente desde: 06/06/2017