- 1 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado determinar a limpeza dos logradouros e espaços verdes privados para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e de segurança de pessoas.
- 2 -A utilização do logradouro, para exposição de produtos como complemento de atividade económica exercida no edifício, não pode:
- a)Produzir um impacto negativo nos lugares ou na paisagem;
- b)Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes;
- c)Prejudicar condições de salubridade e segurança.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente para as situações de exposição e depósito de produtos em parcelas que não constituam logradouros de edifícios e para a ocupação de parcelas com elementos que se incorporem no solo com caráter provisório.
Artigo 56.º — Espaços livres e logradouros
Vigente desde: 06/06/2017