- 1 -Nas fachadas dos andares térreos confinantes com a via pública não são permitidas:
- a)Janelas com grades de boja (sevilhanas);
- b)Janelas, portas, portões ou portadas abrindo para o exterior, exceto as portas de emergência que abrem para a via pública, devendo estas ser reentrantes.
- 2 -Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construção existentes ou futuras, devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas.
- 3 -Não são permitidas a colocação de telas isolantes exteriores com revestimento de alumínio em empenas de edifícios.
Artigo 58.º — Fachadas
Vigente desde: 06/06/2017