- 1 -Apenas são permitidos corpos balançados em arruamentos com largura igual ou superior a 8 m, incluindo passeios e faixa de rodagem e a uma altura igual ou superior a 3 m do solo, devendo ainda apresentar as seguintes características:
- a)Devem ser interrompidos a uma distância de 1.50 m dos limites laterais da fachada e nunca a uma distância inferior à do avanço respetivo;
- b)Os corpos salientes não devem exceder metade da largura do passeio e um 1 m em relação em relação ao plano exterior da fachada.
- 2 -Excetuam-se do numero anterior os edifícios localizados em área onde dominantemente existam saliências, corpos balançados e varandas projetadas sobre o espaço publico, desde que dai não resulte prejuízo para o espaço publico e sejam respeitadas as características e traços arquitetónicos da envolvente, nomeadamente quanto à dimensão da profundidade e extensão do balanço.
Artigo 60.º — Corpos Balançados
Vigente desde: 06/06/2017