- 1 -É permitido o encerramento de varandas mediante a realização de obras de alteração de fachada ou construção de marquises em qualquer fachada de um prédio, terraços e pátios, ainda que envolvam a realização de obras de ampliação.
- 2 -Estas construções devem respeitar a linha de estética do respetivo prédio e enquadrar-se nas característica deste e da sua envolvente, devendo ser feito uso preferencial dos materiais utilizados no prédio ou o mais aproximado a estes.
- 3 -Estas construções devem ainda respeitar o disposto no RGEU relativamente a iluminação e ventilação.
Artigo 61.º — Varandas envidraçadas
Vigente desde: 06/06/2017