- 1 -As coberturas são em telha de barro vermelho não vidrado ou em soluções de terraço, podendo ser aceite outra solução, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, designadamente nos casos em que a dimensão do edifício e o material dominante o justifiquem, ou por razões funcionais, histórica ou estética. Caso o pedido fique sujeito a deliberação da Câmara Municipal não poderá ser instruído no regime de Comunicação prévia, exceto em casos precedidos de informação prévia.
- 2 -A inclinação das coberturas não deverá exceder os 30º (0.58 m/m), exceto em coberturas do tipo mansarda.
- 3 -Os edifícios de apoio, associados e ou anexos a uma edificação principal devem ser coerentes com a arquitetura dominante, nomeadamente quanto aos materiais e cores aplicados.
- 4 -O acesso à cobertura, quando não visitável, deve ser indireto de forma a evitar o seu uso indevido.
- 5 -Não são permitidos beirados livres que lancem as águas da cobertura diretamente sobre a via pública, devendo as mesmas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e conduzidas aos ramais de descarga ou aos tubos de queda, e descarregar na rede pluvial, salvo em casos devidamente justificados.
- 6 -Quando não exista rede pública de drenagem de águas pluviais o tubo de queda pode descarregar até uma altura máxima de 0.10 m acima do solo, ou quando exista passeio, canalizados sob este até à face do lancil. Poderão ainda descarregar em valetas de arruamentos, diretamente ou através de caleiras ou tubos devidamente protegidos contra sobrecargas previsíveis.
Artigo 62.º — Coberturas
Vigente desde: 06/06/2017