- 1 -Não se encontram abrangidos pelo disposto nos n(s)º 1 e 2 do artigo anterior os seguintes casos:
- a)Os edifícios públicos ou destinados a atendimento do público, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e ou bebidas e comercio com uma área bruta de construção superior a 600 m2;
- b)Os edifícios industriais ou armazéns e os situados em áreas industriais constituídas;
- c)Os edifícios de caráter agrícola e os telheiros quando isolados em prédios.
Artigo 63.º — Exceções
Vigente desde: 06/06/2017