- 1 -São admitidas varandas e terraços acessíveis que encostem às extremas, desde que fiquem salvaguardadas as situações de servidão de vistas.
- 2 -As guardas em varandas e terraços acessíveis deverão ser executados de modo a garantir a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Nos edifícios com varandas, coberturas ou terraços acessíveis, assim como, nas escadas, varandins e espaços similares, as guardas de proteção não podem ter uma altura inferior a 1.10 m, devendo ser caracterizados de forma a não potenciar uma utilização indevida. Por razões de segurança, não devem ser utilizadas guardas de proteção com barras horizontais ou com formas que facilitem a sua transposição por crianças.
Artigo 64.º — Terraços, varandas e guardas de proteção
Vigente desde: 06/06/2017