- 1 -A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comercio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto.
- 2 -A instalação de condutas de ventilação, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos, no exterior dos edifícios apenas será permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como o espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos desde que não ponham em causa a salubridade dos locais.
- 3 -A instalação de equipamentos e infraestruturas deve realizar-se, preferencialmente, nas coberturas ou em fachadas não volvidas ao espaço publico e, em qualquer situação salvaguardar as questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regime Geral do Ruído e demais legislação aplicável.
Artigo 65.º — Equipamentos de ventilação, climatização e outros
Vigente desde: 06/06/2017