- 1 -As edificações, quando outra legislação mais exigente não o contradiga, como por exemplo legislação relativa a estradas nacionais ou estradas e caminhos municipais ou planos de alinhamento, devem ficar alinhadas com as distâncias definidas no PDM e de acordo com o artigo 55.º do presente regulamento.
- 2 -Em casos em que haja, a menores distancias, alinhamentos de planos de fachada perfeitamente definidos, para os quais não se preveja qualquer alteração nos anos seguintes e dos quais resulte que os alinhamentos às distâncias definidas no número anterior causariam situações negativas do ponto de vista estético ou pratico, podem os serviços técnicos impor recuos menores, que melhor se adequem à situação em causa.
- 3 -Todos os projetos devem, definir no perfil transversal e em planta de implantação as cotas de soleira dos edifícios referenciadas aos passeios ou arruamentos confinantes.
Artigo 66.º — Alinhamentos das edificações e cotas de soleira
Vigente desde: 06/06/2017