- 1 -A edificação de muros, vedações ou guardas, quando outra legislação mais exigente não o contradiga (por exemplo legislação relativa a estradas nacionais ou estradas e caminhos municipais, planos de alinhamento ou normas definidas no PDM) devem ficar alinhados a uma distância mínima:
- a)De 4.65 m do eixo das vias existentes dentro do limite dos perímetros urbanos;
- b)De 4.00 m fora dos perímetros urbanos.
- 2 -Em casos em que haja, a menores distancias, alinhamentos de muros ou planos de fachada perfeitamente definidos, para os quais não se preveja qualquer alteração nos anos seguintes e dos quais resulte que os alinhamentos às distâncias definidas no número anterior causariam situações negativas do ponto de vista estético ou pratico, podem os serviços técnicos impor recuos menores, que melhor se adequem à situação em causa.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de eventuais ou pontuais afastamentos maiores, por forma a dar cumprimento às normas definidas no PDM ou no presente regulamento relativo a estacionamentos públicos.
- 4 -Os muros e guardas de alvenaria devem ser rebocados e pintados, exceto quando executados em material apropriado para ficar à vista.
- 5 -Nos muros de vedação, quando existam, devem nele ser instalados no exterior, com acesso fácil da via pública, os seguintes equipamento (quando aplicável):
- a)Caixa postal;
- b)Caixa do contador da água;
- c)Caixa do contador elétrico;
- d)Contador de gás, quando exista rede.
Artigo 67.º — Muros, vedações e guardas confinantes com a via pública
Vigente desde: 06/06/2017