- 1 -Os recuos efetuados ao abrigo do artigo anterior são considerados cedências para domínio público.
- 2 -A área cedida para domínio público deverá ser delimitada, quantificada e representada no levantamento topográfico.
- 3 -A área de cedência de domínio público deverá ser descrita no alvará de autorização de utilização (quando aplicável).
- 4 -A certidão emitida para efeitos de cedência para domínio público não deverá ter custos para o promotor.
Artigo 68.º — Cedências
Vigente desde: 06/06/2017