- 1 -Todos os projetos de loteamento devem, obrigatoriamente, definir no perfil transversal tipo e em planta síntese as cotas de soleira dos lotes e dos edifícios nestes propostos referenciadas aos passeios ou arruamentos confinantes.
- 2 -Durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir, a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, relativamente à cota de soleira, podendo diferir desta até 10 %.
Artigo 73.º — Cotas de soleira
Vigente desde: 06/06/2017