- 1 -Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências constantes no PDM.
- 2 -As vias e arruamentos a criar ou existentes que sejam abrangidos pela operação de loteamento devem ser alargados para o perfil estabelecido no PDM conjugado, para o perfil previsto na portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março ou outra que a substituía.
- 3 -A proposta e a execução da rede viária devem dar cumprimento às normas técnicas em vigor em matéria de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada.
- 4 -Como princípio geral, os arruamentos novos, serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, eleita por critérios climático geográfico, com as espécies botânicas a ele adequadas.
- 5 -Mediante a especificidade das obras de urbanização ou loteamento, a Câmara pode exigir proposta geral e respetiva execução toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística.
Artigo 74.º — Rede viária
Vigente desde: 06/06/2017