- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devido em todas as operações urbanísticas, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará ou da admissão relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente no decurso do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 76.º — Enquadramento e objeto
Vigente desde: 06/06/2017