- 1 -A taxa referida anteriormente é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta ainda o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x V x S/1000 + K3 x Programa Plurianual/(Ómega) x S
- a)TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pele realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- b)K1 - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- c)K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas (arruamentos pavimentados, passeios, rede de distribuição de água, rede de distribuição de energia elétrica, rede de esgotos, rede de telecomunicações), e toma os seguintes valores:
(ver documento original)
- d)K3 - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimento e das áreas correspondentes aos solos fixado com o valor 1.20;
- e)V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção de habitação na área do município, decorrente ao preço da construção fixado na portaria anual, publicada para o efeito no ano anterior, para as diversas zonas do país;
- f)S - representa a superfície total dos pavimentos construídos, destinados ou não a habitação, excluindo as áreas exclusivamente destinadas a estacionamento de veículos;
- g)W - é a área correspondente à área do concelho, ou seja 174 170 000 m2;
- h)Programa plurianual - representa o somatório dos valores constantes no plano plurianual de investimentos municipais para o ano em causa nas rubricas ligadas ao urbanismo e ao planeamento urbanísticos.
Artigo 77.º — Aplicabilidade
Vigente desde: 06/06/2017