- 1 -A planta de Ordenamento identifica o zonamento acústico classificando, as respetivas zonas mistas, em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação aplicável.
- 2 -As operações urbanísticas suscetíveis de provocar ruído nas zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição prescritos nos termos da lei.
- 3 -Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zona Urbana Consolidada” todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, devendo ainda, para o mesmo efeito, as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais serem equiparadas a Zona Urbana Consolidada.
- 4 -Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das zonas mistas é atribuído estatuto equiparado ao destas zonas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.
- 5 -Todas as áreas identificadas na planta de ordenamento como de sobre-exposição ao ruído devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
- 6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de sobre-exposição ao ruído fica condicionada às restrições legais.
SUBSECÇÃO 2.4
INFRAESTRUTURAS VIÁRIAS
Artigo 11.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 10/03/2025