Condicionamentos de proteção a vias previstas e a vias a retificar.
- 1 -Os eixos viários da rede de distribuição principal e da rede de distribuição secundária do concelho que constam da planta de ordenamento dispõem de faixas de reserva destinadas a salvaguardar o espaço necessário à sua futura execução, nos casos em que tal salvaguarda não esteja garantida pela lei geral, e determinadas, consoante o caso, de acordo com as seguintes disposições:
- a)Até à aprovação do projeto de execução:
- i)Vias previstas
Nível 2 - Rede de distribuição principal - 50 m para cada lado do eixo da estrada;
Nível 3 - Rede de distribuição secundária - 25 m para cada lado do eixo da estrada;
- ii)Vias a retificar
Nível 3 - Rede de distribuição secundária - 10 m para cada lado do eixo da estrada;
- i)Vias previstas
- b)Desde a aprovação do projeto de execução até à conclusão da obra:
- i)Vias previstas
Nível 2 - Rede de distribuição principal - 20 m para cada lado do eixo da estrada;
Nível 3 - Rede de distribuição secundária - 10 m para cada lado do eixo da estrada.
- i)Vias previstas
- a)Até à aprovação do projeto de execução:
- 2 -Até à aprovação dos projetos de execução ou à conclusão das obras referidas no número anterior, pode a Câmara Municipal impedir qualquer intervenção dentro das faixas aí estabelecidas que possa prejudicar ou tornar mais onerosa a execução daquelas vias.
- 3 -A disciplina cautelar estabelecida nos números anteriores é extensiva às vias previstas no âmbito de planos de urbanização, sempre que estes não estabeleçam disciplina específica sobre a matéria e enquanto não forem aprovados os respetivos projetos de execução, devendo adotar-se para a largura das faixas de reserva o valor de 10 m para cada lado do eixo da via.