- 1 -As disposições do presente Plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os conteúdos relevantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município.
- 2 -Mantém plena eficácia o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica de Arouca, aprovado em 2 de agosto de 1988 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de novembro de 1992;
- 3 -Caso a disciplina estabelecida no plano referido no número anterior não se conforme integralmente com as restantes disposições da presente revisão, em futuros processos de alteração ou revisão do mesmo devem acatar-se as seguintes orientações:
- a)Os processos de alteração devem procurar eliminar ou, pelo menos, atenuar as situações de desconformidade com o plano diretor municipal, não sendo permitidas alterações que tenham como efeito o agravamento das mesmas;
- b)Os processos de revisão têm de garantir a plena conformidade entre o plano revisto e o plano diretor municipal.
- 4 -A disciplina do presente plano aplica-se às áreas abrangidas pelo plano referido no n.º 2, nas matérias em que este seja omisso.
Artigo 3.º — Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
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