Nos espaços florestais só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se tal for possível nos termos da legislação relativa à proteção de risco de incêndio e, em caso afirmativo, se puderem cumprir as correspondentes exigências legais e regulamentares;
- b)Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos descriminados nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 24.º;
- c)Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;
- d)Se, sem prejuízo das situações de exceção previstas no n.º 3 do artigo 22.º, for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos especificamente estabelecidos no artigo seguinte para as edificações e instalações aí mencionadas.