- 1 -Instalações diretamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º:
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à totalidade da área do prédio;
Ac máxima de 400 m2.
- 2 -Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais, referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º:
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- b)Restantes situações:
Apenas quando se tratar de ampliação de empreendimentos já existentes e em situação legal;
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 3 -Empreendimentos turísticos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º:
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- b)Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pela Câmara Municipal;
Prédio com uma área mínima de 20 000 m2, quando se trate de empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo;
Iu máximo de 0,1 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 4 -Depósitos a céu aberto para contentores, inertes ou materiais de construção civil referidos na alínea h) do n.º 4 do artigo 24.º:
- a)Criação de cortinas arbóreas e arbustivas em toda a sua periferia não confinante com espaços florestais;
- b)Componentes edificadas que se limitem estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades e respeitando sempre como limite máximo um Iu de 0,2 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio.
Artigo 32.º — Parâmetros específicos
Vigente desde: 10/03/2025