- 1 -A edificabilidade admissível para cada uma das áreas integradas nesta categoria é a exigida pela própria natureza dos equipamentos existentes ou previstos, incluindo as instalações de apoio necessárias aos mesmos, tendo sempre como limites de contenção:
- a)Uma correta integração urbanística, tanto em termos funcionais como paisagísticos;
- b)Os seguintes parâmetros:
- i)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- ii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- iii)Dimensão máxima de qualquer fachada não superior a 12 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- 2 -Os espaços destinados a estas finalidades de utilização terão a dimensão suficiente para abrangerem dentro do seu perímetro as áreas de segurança ou proteção próximas ditadas pela natureza específica de cada uma delas, quando a constituição de tais áreas seja legalmente exigida.
- 3 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria de espaços de solo rústico que a envolve ou com a qual seja contígua.
Artigo 38.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/03/2025