- 1 -Estes espaços correspondem a áreas do município com funções predominantemente habitacionais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, sendo que estas áreas garantem a qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas características.
- 2 -Nos aglomerados rurais são admissíveis os seguintes usos:
- a)Construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e à comercialização dos mesmos;
- b)Empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural ou estabelecimento hoteleiro;
- c)Atividades oficinais e de armazenagem que cumpram as condições de compatibilidade com o uso habitacional;
- d)Atividades comerciais e outras atividades de serviços, incluindo restauração;
- e)Atividades industriais que cumpram as condições de compatibilidade com o uso habitacional;
- f)Equipamentos e espaços de utilização coletiva.
- 3 -Em função da morfotipologias dominantes, os aglomerados rurais desdobram-se nas seguintes subcategorias, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento:
- a)Aglomerados rurais de tipo I;
- b)Aglomerados rurais de tipo II.
Artigo 39.º — Caracterização
Vigente desde: 10/03/2025