- 1 -Nos aglomerados rurais de tipo I, a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, devem cumulativamente cumprir as seguintes condições específicas:
- a)A capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização do solo de 1,00 m2/m2 nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois;
- c)O índice de impermeabilização não poderá exceder 70 %, salvo quando se tratar de prédios com área inferior a 250 m2 ou de prédios com área não superior a 1.000 m2 localizados em áreas consolidadas, casos em que é admissível um índice de impermeabilização superior e, inclusive, a impermeabilização total do solo.
- 2 -A viabilização de novas edificações a que aludem as alíneas a), c) ou e) do n.º 2 do artigo anterior, ou ampliações das já existentes, em prédios onde exista o uso habitacional, deve cumprir, para além do regime de edificabilidade aí previsto, as seguintes condições:
- a)Seja possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta às referidas atividades;
- b)Aquelas atividades se situem em piso térreo ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
- c)A profundidade do piso ou pisos destinados a estes usos não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.
Artigo 40.º — Aglomerados rurais de tipo I
Vigente desde: 10/03/2025