- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, nos aglomerados rurais de tipo II a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, devem cumulativamente cumprir as seguintes condições específicas:
- a)A capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização do solo de 0,80 m2/m2 nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois;
- c)O índice de impermeabilização não poderá exceder 60 %, salvo quando se tratar de prédios com área inferior a 250 m2 ou de prédios com área não superior a 1.000 m2 localizados em áreas consolidadas, casos em que é admissível um índice de impermeabilização superior e, inclusive, a impermeabilização total do solo.
- 2 -A viabilização de novas edificações a que alude as alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 24.º, ou ampliações das já existentes, em prédios onde exista o uso habitacional, deve cumprir para além do regime de edificabilidade previsto no número anterior, as seguintes condições:
- a)Seja possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta às referidas atividades;
- b)Aquelas atividades se situem em piso térreo ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
- c)Quando se tratar de indústria, esta seja compatível com o uso habitacional do edifício em que se insira e dos que se situem na envolvente.
- 3 -A viabilização de novas edificações a que alude as alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 24.º, ou ampliações das já existentes, em prédios autónomos, deve cumprir, para além do regime de edificabilidade previsto no n.º 1, a condição de ser possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta às referidas atividades.
- 4 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes em situações de colmatação, e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor, o índice de utilização referido na alínea a) do n.º 1 constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência, a alcançar através da manutenção das características desta em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes.
Artigo 41.º — Aglomerados rurais de tipo II
Vigente desde: 10/03/2025