- 1 -Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média define-se do seguinte modo:
- a)Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelos seguintes índices médios de utilização (IUm), cada um dos quais, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde:
- i)Nos espaços centrais C1: 2,0 m2/m2;
- ii)Nos espaços centrais C2: 1,5 m2/m2;
- b)Nas áreas integradas em UOPG: pelo índice médio de utilização estipulado para cada uma delas nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII, o qual, multiplicado pela área de cada um dos prédios incluídos na UOPG, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde.
- a)Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelos seguintes índices médios de utilização (IUm), cada um dos quais, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde:
- 2 -Nas áreas desta categoria não abrangidas por UOPG nem pelas situações a que se referem os números 4 e 5, a edificabilidade concreta a viabilizar respeita os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor eficaz:
- a)Nos espaços centrais C1:
- i)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- ii)Índice de impermeabilização máximo: 80 %;
- iii)Índice de utilização do solo máximo:
2,0 m2/m2, no caso geral;
2,4 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;
- b)Nos espaços centrais C2:
- i)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos;
- ii)Índice de impermeabilização máximo: 80 %;
- iii)Índice de utilização do solo máximo:
1,5 m2/m2, no caso geral;
1,8 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;
- a)Nos espaços centrais C1:
- 3 -Nos espaços centrais C1 admite-se a introdução do terceiro piso acima da cota de soleira, desde que, enquadrado em intervenções urbanísticas de conjunto que abranjam uma área não inferior a 4.000 e das quais resulte a criação de novos espaços públicos (praças ou largos) com uma área mínima de 400 m2.
- 4 -Nos espaços centrais C1 e C2, em situações de colmatação ou situações de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada, e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, os valores dos índices de utilização referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo constituem o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatados quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
- 5 -A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características da envolvência em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)O alinhamento e/ou recuo da fachada principal é o dominante, exceto quando, tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção, esteja ou venha a ser regulamentado de outro modo;
- b)A implantação da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é a definida pela implantação das fachadas de tardoz dos edifícios confinantes a manter, realizando se necessário a articulação entre as mesmas;
- c)A altura de fachada e/ou o número de pisos acima da cota de soleira a adotar são os correspondentes à respetiva moda da frente urbana consolidada, exceto quando esteja ou venha a ser regulamentado de outro modo;
- d)Nas situações de colmatação:
- i)Quando ambos os edifícios confinantes apresentarem a mesma altura de fachada, esta é adotada pelo novo corpo edificado;
- ii)No caso da altura das fachadas diferenciadas nos edifícios confinantes, devem adotar-se soluções de variação da altura da fachada do novo corpo edificado que realizem a articulação entre ambas.
SUBSECÇÃO 2.2
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 47.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/03/2025