- 1 -Integram-se nesta categoria de espaços as áreas ocupadas com os principais equipamentos públicos ou de interesse público ou reservados para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas, em conformidade com as delimitações e a identificação constantes da planta de ordenamento.
- 2 -O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nesta categoria tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público.
- 3 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento ou uma infraestrutura existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria de espaços de solo urbano com o qual confronta na sua maior extensão.
- 4 -A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis a manter ou, na ausência destas, o número máximo de pisos acima da cota de soleira e/ou a dimensão máxima de fachada estabelecidos para a categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano, excetuando espaços verdes, com que o polígono confine em maior extensão.
- 5 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira e/ou a dimensão máxima de fachada que decorrem da aplicação do disposto no número anterior podem ser ultrapassados em casos de especial interesse coletivo reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, e desde que:
- a)A Câmara Municipal considere que tal não provocará roturas de escala entre a volumetria edificada do equipamento e as que ocorrem na sua área envolvente;
- b)A dimensão máxima de qualquer fachada não exceda 20 m.
SUBSECÇÃO 4.2
ESPAÇOS TURÍSTICOS
Artigo 53.º — Caracterização e regime de uso e ocupação
Vigente desde: 10/03/2025