- 1 -Esta categoria integra áreas cujos usos dominantes são a atividade turística nas formas e tipologias previstas na legislação relativa aos empreendimentos turísticos, e/ou equipamentos preferencialmente de índole cultural, recreativa ou desportiva, admitindo-se também estabelecimentos de restauração e bebidas ou de comércio e serviços que complementem ou potenciem os usos dominantes, e ainda equipamentos afetos à segurança e proteção civil cuja instalação seja considerada compatível.
- 2 -Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média é definida pelo índice médio de utilização IUm = 1,1 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde
- 3 -Nas áreas desta categoria não abrangidas por UOPG, a edificabilidade concreta a viabilizar respeita os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- c)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 3 pisos;
- d)Índice de ocupação do solo máximo: 80 %;
- e)Índice de utilização do solo máximo:
1,1 m2/m2, no caso geral;
1,3 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;
Artigo 54.º — Caracterização e regime de uso e ocupação
Vigente desde: 10/03/2025