As zonas de conflito, identificadas na alínea d) do artigo 13.º do presente regulamento, ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Elaboração e aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído;
- b)Na elaboração de Planos de redução do ruído deve ser dada prioridade às Zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na legislação em vigor;
- c)No licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.