- 1 -Com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de sismos, o PUFZ estabelece os seguintes condicionalismos:
- a)As infraestruturas são projetadas em observância de todas as normas de segurança, a fim de evitar que o colapso de uma rede de infraestruturas comprometa outra(s), em caso de sismo;
- b)A construção de novos edifícios e a conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes estão sujeitas ao disposto no Regulamento de Segurança e Ações nas Estruturas de Edifícios e Pontes e nos Eurocódigos 8.
- 2 -Nos espaços habitacionais a estruturar confinantes com o perímetro urbano tem de ser salvaguardada uma faixa livre de implantação de edifícios com o mínimo de 20 metros de largura, para permitir a gestão de combustível em complemento à rede secundária definida na envolvente do aglomerado em PMDFCI.
- 3 -Os espaços verdes equipados de recreio e lazer contíguos ao perímetro urbano na zona norte da Vila, são considerados como os de maior suscetibilidade a incêndios e ficam sujeitos aos seguintes condicionalismos:
- a)Numa faixa com a largura de 50 metros ao longo do perímetro não pode ser implantado qualquer edifício;
- b)Deve ser criada uma rede de circulação no seu interior, permeável ou semipermeável, destinada à melhoria generalizada da circulação dos meios de vigilância e de combate aos incêndios;
- c)Deve ser criada uma rede de pontos de água que aumente a eficácia no combate a incêndios;
- d)A florestação ou reflorestação deve recorrer à utilização intercalada de espécies autóctones específicas, com comportamentos diferenciados em matéria de combustão.
- 4 -Qualquer operação urbanística tem de assegurar boas condições de acesso e infraestruturas adequadas para os meios de socorro, em conformidade com as normas e requisitos técnicos aplicáveis em matéria de segurança contra incêndios.
- 5 -Nos espaços não edificados que possuam ocupação equivalente à dos territórios rurais, até à sua efetiva ocupação, os proprietários ficam obrigados à respetiva manutenção e limpeza, cumprindo boas práticas e critérios de gestão de combustível.
Artigo 9.º — Regime das áreas sujeitas a riscos naturais
Vigente desde: 25/03/2024