- 1 -Nas áreas em que esta estrutura se sobrepõe às várias categorias de qualificação do solo, as ações ou atividades a desenvolver nesses espaços, devem ser compatíveis com os objetivos da estrutura ecológica.
- 2 -Os principais objetivos da estrutura ecológica são:
- a)A conservação das funções dos sistemas biológicos;
- b)A conservação e adaptação da informação bioquímica;
- c)O equilíbrio ecológico da região;
- d)A qualidade da atmosfera urbana;
- e)A qualidade do espaço urbano;
- f)A melhoria do conforto bioclimático;
- g)A promoção do recreio e lazer da população urbana.
- 3 -Nas áreas da estrutura ecológica que integram servidões administrativas e restrições de utilidade pública devem ser respeitadas as disposições da legislação em vigor, designadamente em matéria de domínio hídrico.
- 4 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos espaços verdes equipados de recreio e lazer é permitida a instalação dos equipamentos e construções de apoio necessárias ao desenvolvimento de atividades socioculturais, de recreio, desporto, lazer e turismo, compatíveis com as condicionantes legais aplicáveis, desde que:
- a)A área de construção respeite o índice de utilização máximo de 0.02 da parcela;
- b)A área de construção não exceda 150 m2;
- c)Respeite as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor, quando os solos afetos à estrutura ecológica se sobrepõem a edifícios existentes à data de entrada em vigor deste plano, essas edificações prevalecem e podem ser objeto de obras de conservação e de reconstrução, bem como, de obras de ampliação, desde que:
- a)A ampliação do edificado existente se destine a melhoramento das condições de habitabilidade, nomeadamente por razões de salubridade, como dotação de cozinhas e instalações sanitárias;
- b)A área de implantação ampliada não exceda 30 m2.
- 6 -Excetua-se da aplicação das disposições constantes nos n.os 4 e 5 deste artigo o edificado integrado no Conjunto com Interesse n.º 3, cujo regime aplicável é o constante no artigo 39.º
- 7 -Nas áreas em que a estrutura ecológica se sobrepõe a espaços centrais, espaços habitacionais consolidados e a consolidar e espaços de equipamentos, com o objetivo de assegurar ligações entre os diversos espaços verdes, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Os muros e vedações existentes devem ser substituídos, sempre que possível, por sebes vegetais;
- b)O tratamento dos logradouros deve adotar soluções que contribuam para a constituição de corredores vegetais que garantam a ligação entre os diversos espaços da estrutura ecológica;
- c)Nos edifícios existentes integrados nestas ligações, sempre que se pretenda licenciar obras de demolição seguidas de nova construção, as novas construções ficam obrigadas ao recuo necessário para se implantarem fora das áreas de sobreposição, desde que tal não implique perda de edificabilidade face ao existente;
- d)Nos edifícios existentes, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nas áreas de sobreposição, não é permitido implantar as novas áreas resultantes das obras de ampliação sempre que no respetivo prédio existam outras áreas disponíveis para o efeito;
- e)É proibida a implantação de novos edifícios com exceção de portarias e instalações de controle do acesso e segurança em espaços de equipamentos;
- f)Excetua-se da alínea anterior a implantação da piscina municipal descoberta e respetivas instalações de apoio a localizar no espaço de uso especial - equipamento, envolvente ao pavilhão das piscinas cobertas existente.
- 8 -Nos edifícios existentes a manter, as obras permitidas nos números anteriores, não podem agravar a situação existente do ponto de vista ambiental e de tráfego, sendo proibida a alteração de uso para:
- a)Indústria;
- b)Agropecuária;
- c)Estufas e abrigos;
- d)Armazenagem de qualquer tipo de resíduos e de produtos explosivos;
- e)Estruturas precárias de qualquer natureza.
- 9 -Nos diversos espaços verdes, enquanto áreas, bem como nos alinhamentos arbóreos existentes e a implantar, integrados na estrutura ecológica, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Preservar os elementos arbóreos de grande porte, em bom estado sanitário, pertencentes à flora autóctone e tradicional da região;
- b)Utilizar nas novas plantações espécies que façam parte do elenco florístico autóctone e tradicional da região;
- c)Escolher espécies arbóreas variadas, bem adaptadas edafoclimaticamente ao local, com exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido e ramificado, bom estado sanitário e vigor, com a flecha intacta, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie;
- d)Escolher espécies arbóreas que, em adultas, apresentem um porte médio ou grande, devendo ser sempre complementada com espécies arbustivas e herbáceas em sub-coberto, de variadas dimensões;
- e)Quando os espaços verdes abrangem terrenos com carácter agrícola, promover sistemas de utilização mistos que articulem a atividade agrícola com as funções de verde urbano.
- 10 -Nos diversos espaços verdes e na estrutura ecológica que se desenvolve ao longo de arruamentos deve ser criada uma rede de percursos pedonais e cicláveis urbanos que passe pelos diversos serviços administrativos, culturais, equipamentos e áreas comerciais.
- 11 -Na construção dos percursos pedonais e clicáveis referidos no número anterior devem ser utilizados materiais porosos que permitam a infiltração da água das chuvas, devem ser facilmente identificáveis e possuir condições de conforto e segurança de modo a constituir opções atrativas para a população no acesso as diferentes funções urbanas previstas no PUFZ.
Artigo 42.º — Regime
Vigente desde: 25/03/2024