- 1 -Para efeitos de aplicação dos conceitos constantes no Plano devem ter-se em consideração as definições dos conceitos técnicos previstos no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, bem como as constantes na legislação aplicável ou em documentos oficiais de natureza normativa, dispensando-se a respetiva definição no presente instrumento de gestão territorial.
- 2 -São ainda consideradas as seguintes definições:
- a)Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;
- b)Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
- c)Sótão - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 25/03/2024