- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.
- 2 -As áreas afetas à servidão de domínio hídrico ficam sujeitas ao cumprimento da legislação específica e qualquer ação ou uso a realizar carece de obtenção prévia de autorização/título de utilização de recursos hídricos a emitir pela entidade com tutela sobre essa matéria.
- 3 -Na faixa de proteção com 5 metros de largura, correspondente a 2,5 m para cada um dos lados do eixo das condutas de abastecimento e intercetores/emissários de águas residuais, qualquer intervenção tem que de ser submetida a parecer prévio da entidade com tutela sobre essas infraestruturas.
- 4 -A representação gráfica das zonas de servidão constantes da Planta de condicionantes aplicáveis à estrada regional e rede rodoviária municipal existente tem carácter indicativo, não dispensando o cumprimento da legislação vigente.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 25/03/2024